JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/05/2023
Data de publicação
17/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 10/05/2023, p. 17/05/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. CABO DA AERONÁUTICA. REVISÃO DE PORTARIA DE ANISTIA, CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NA PORTARIA 1.104/GM3/64. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 839/STF). RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA SEÇÃO, PARA FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. ART. 1.041, § 1º, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE, NA VIA MANDAMENTAL. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado Lucilio Ribeiro, contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 1.415, de 17/07/2012, que anulou a Portaria 2.234, de 09/12/2003, em que reconhecida a sua condição de anistiado político e concedidas as consequentes reparações econômicas, com base na Portaria 1.104-GM3/64, da Força Aérea Brasileira. A inicial da presente ação mandamental não se limita à alegação de que a Portaria 1.104/GM3/64 seria ato de exceção, de natureza exclusivamente política, e de que há decadência do direito de a Administração revisar o ato de concessão de anistia do impetrante. Sustenta a inicial, ainda, a inobservância do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo de revisão da anistia, eis que "o interessado, ora Impetrante, teve uma única oportunidade de se manifestar no processo administrativo, por meio da apresentação de sua defesa. Contudo, os argumentos apresentados em sua peça de resistência sequer foram consideradas, as provas que requereu foram negadas e ato continuo à apresentação da defesa o processo foi levado à julgamento. Assim, não lhe foi proporcionado a oportunidade de apresentar documentos ou produzir as provas dos fatos alegados (...) ao administrado não foi dada a oportunidade de se manifestar ao final da instrução, conforme determina o art. 44 da Lei 9.784/99", e que "o Impetrante não foi nem mesmo intimado do resultado do processo administrativo, ficando absolutamente impedido de recorrer de sua decisão, da qual só tomou conhecimento com a edição da portaria que anulava o ato administrativo que lhe conferiu a condição de anistiado". II. A Primeira Seção do STJ, inicialmente, concedeu a segurança, reconhecendo a ocorrência da decadência do direito de anulação da Portaria concessiva de anistia, quando transcorrido o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54, caput, da Lei 9.784/99, entre a Portaria concessiva da anistia e a Portaria que a anulou. III. Sobre a matéria, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839/STF), submetido ao rito de repercussão geral, firmou tese no sentido de que, "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (STF, RE 817.338/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 31/07/2020). IV. O Superior Tribunal de Justiça realinhou o seu entendimento anterior, em face do decidido no RE 817.338/DF, firmando posição no sentido de que, "de acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999" (STJ, MS 19.070/DF, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/03/2020). V. Concluiu o STF, no RE 817.338/DF, sob o regime de repercussão geral, que "a Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64)", situação do impetrante. Em hipótese como a dos autos, entendeu a Suprema Corte que se trata de situação flagrantemente inconstitucional, ofensiva ao art. 8º do ADCT da CF/88, que não deve ser consolidada pelo decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99. Nesse sentido, em juízo de retratação: STJ, MS 18.442/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/11/2022; MS 20.163/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2022; MS 20.187/DF, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/08/2022. VI. Dessa forma, deve ser realizado o devido juízo de retratação do acórdão anteriormente proferido pelo STJ, no aludido tópico, ante a possibilidade de revisão da Portaria de anistia do impetrante, afastando-se a decadência. No entanto, tendo o acórdão, ora em reexame, analisado tão somente a alegada decadência, há de ser apreciada causa de pedir remanescente, nos termos do art. 1.041, § 1º, do CPC/2015. VII. O mandado de segurança não admite dilação probatória, pois a prova há de ser pré-constituída, trazida aos autos no momento da impetração, de modo a evidenciar o alegado direito líquido e certo. Sobre o tema, conforme deduzido pelo Ministro OG FERNANDES, "nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão deve orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos" (STJ, AgInt no RMS 51.976/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2021). Ademais, "se o propósito do impetrante era apontar quebra do devido processo legal e da ampla defesa, seria necessário que trouxesse aos autos cópia integral dos autos do procedimento administrativo impugnado, o que não ocorreu" (STJ, AgInt no MS 20.312/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/05/2021). VIII. In casu, o impetrante alega irregularidades no processo administrativo de revisão da anistia, sem juntar cópia integral do procedimento, de molde a comprovar as suas alegações, demonstrando o alegado cerceamento de defesa, com a efetiva ausência de sua intimação do resultado do processo, impedindo-o de recorrer, não juntando, ainda, a alegada decisão que teria indeferido a produção de provas documentais, por ele requeridas, ou fazendo a comprovação de que não lhe fora oportunizada manifestação, após concluída a instrução - como se alega -, de tal modo a conduzir à conclusão de que ocorrera o alegado abuso ilegal, por parte da Administração. Precedente da Primeira Seção, em caso análogo: STJ, AgRg no MS 20.071/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 19/12/2022. IX. Nesse contexto, após juízo de retratação, para afastar a decadência para a revisão da Portaria anistiadora, em consonância com a tese firmada pelo STF, no bojo do RE 817.338/DF, sob o rito de repercussão geral, denega-se a segurança, inclusive ante a causa de pedir de inobservância do contraditório e da ampla defesa, no processo de revisão da anistia. (MS n. 18.912/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
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