- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/05/2023, p. 19/05/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. DESCABIMENTO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 2. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. O Tribunal de origem assentou que a legislação estadual prevê expressamente hipótese de responsabilização do recorrente como substituto tributário, atraindo como impeditivo do conhecimento do recurso especial o óbice da Súmula 280 do STF. 4 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.165.473/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
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