- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2023
- Data de publicação
- 18/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/05/2023, p. 18/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL ABORDAGEM VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULATIVO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1 - As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, 2 - O fato de o automóvel estar sem placa de identificação, aliado às informações de que um veículo semelhante havia sido objeto de roubo, configuraram justa causa para abordagem policial. 3 - As instâncias ordinárias, com base em provas válidas, decidiram que a paciente/agravante praticou o delito de tráfico de entorpecentes, assim, a análise de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006 demandaria revolvimento de todo o contexto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 4 - A manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo (AgRg nos EDcl no AREsp n. 809.380/AC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 26/10/2016). 5 - A paciente foi condenada nos moldes do art. 29 do Código Penal, tendo sido apreendido o total de 20 kg de maconha, não havendo desproporcionalidade no aumento de 3 anos da pena-base. 6 - Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 784.958/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
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