- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2023
- Data de publicação
- 18/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/05/2023, p. 18/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOTIVAÇÃO CONCISA. DISTINGUISHING. PARADIGMAS SEM EFEITO ERGA OMNES. VÁRIAS TESES DEFENSIVAS. ANÁLISE DO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO. agravo não provido. 1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Conforme orientação jurisprudencial, "A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória - prescinde, pois, de fundamentação complexa - [...], bastando que o referido decisum apresente fundamento conciso, em que evidencie a análise da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação" (HC n. 540.196/AC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 10/6/2020). 3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a ilegalidade da busca e apreensão, a individualização das condutas e o distinguishing com os julgados trazidos no writ, razão por que eventual apreciação dos temas ensejaria a indevida supressão de instância. 4. A propósito do distinguishing, "a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes" (AgRg no HC n. 647.092/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 14/2/2022). 5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. 6. Quanto à motivação do decreto preventivo, ao excesso de prazo e à custódia domiciliar, o writ se trata de mera reiteração de pleito anterior, recentemente avaliado (DJe 20/3/2023). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 793.211/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
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