- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2023
- Data de publicação
- 18/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15/05/2023, p. 18/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENÚNCIA PRÉVIA. CAMPANA NÃO CARACTERIZADA. ABORDAGEM NA RUA SEGUIDA DE ALEGADA AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. Precedentes. 2. Na espécie, os milicianos receberam denúncia da prática de tráfico de drogas no local dos fatos, motivo pelo qual se dirigiram para o endereço e, conforme consta no acórdão condenatório, permaneceram em vigilância, sendo que, com a chegada do réu, realizaram a abordagem deste, com o qual foram encontrados 25 gramas de maconha. Em seguida, a partir das afirmações do acusado de que haveria mais entorpecentes em sua casa, realizaram a busca, a partir da qual recolheram "10 g da substância entorpecente 'Metilenodioximetanfetamina', popularmente conhecida como 'MDMA', 45 g de maconha - na forma conhecida como 'skank'-, 360 g de maconha prensada e 54 comprimidos da substância entorpecente 'Metilenodioximetanfetamina', popularmente conhecida como 'ecstasy'". 3. No entanto, a abordagem realizada no meio da rua, a partir da qual foram encontrados entorpecentes, não configura fundada razão para o ingresso policial domiciliar, ainda sob o argumento de declaração do réu afirmando possuir mais drogas em casa. Procedimento eivado de nulidade. Precedentes. 4. "ausentes fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, calcadas apenas em denúncia anônima não verificada anteriormente por meio de diligências, afigura-se ilegal tanto a busca pessoal como domiciliar realizadas, sendo, portanto, ilícita, a prova que ampara a condenação do réu ensejando a sua absolvição" (AgRg no HC n. 759.847/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 5. Agravo regimental provido para absolver o recorrente. (AgRg no REsp n. 1.957.190/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
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