JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/05/2023
Data de publicação
18/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/05/2023, p. 18/05/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. POLUIÇÃO AMBIENTAL E SONORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIABILIDADE DE INVERSÃO. SÚMULA 83 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que redistribuiu e inverteu o ônus da prova. 2. No caso concreto, o Tribunal local manteve a decisão que inverteu o ônus da prova, considerando a parte agravada consumidora por equiparação e hipossuficiente. Interpretação do art. 6º, VIII, do CDC. 3. É possível a aplicação do CDC em se tratando de dano ambiental àqueles que não se insiram na cadeia de consumo, ante a previsão do art. 17 do CDC, que estabelece a aplicação do microssistema consumerista a todas as vítimas do evento danoso, considerados como bystanders. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.138.785/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
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