- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2023
- Data de publicação
- 27/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2023, p. 27/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. EXCEÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. OFENSA À SÚMULA 7/STJ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Recurso Especial para dar-lhe parcial provimento e determinar o retorno dos autos à origem para que fossem avaliadas as circunstâncias do caso concreto, a possibilidade da penhora e seu percentual. 2. Não há falar em violação à Súmula 7 desta Corte, uma vez que a determinação para o retorno dos autos à origem objetivou exatamente evitá-la, pois não é possível a este egrégio Superior Tribunal de Justiça avaliar a condição financeira do devedor e, assim, fixar o percentual legal para penhora de seus vencimentos. Caberá ao Tribunal de origem, senhor da análise probatória, fazê-lo. 3. Quanto ao dispositivo federal ora discutido, o agravante se limita a alegar: "14. Como consta nos autos, o TJDFT expressamente asseverou que as verbas de natureza salarial, entre elas os vencimentos/remunerações, são impenhoráveis, conforme CPC 833, IV, do CPC. 15. Contudo, reconheceu aquele Areópago que a regra pode ser excepcionada nas hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia e do valor excedente a 50 salários-mínimos mensais (CPC 833, § 2º). 16. Todavia, o TJDFT já declarou que essa mitigação não é o caso dos autos" (fl. 190, e-STJ). 4. No presente Agravo Interno, entretanto, a parte deixa de rebater especificamente o fundamento da decisão monocrática no sentido de que "(...) o decisum desconsidera a orientação desta Corte, consolidada no julgamento do EREsp 1.582.475/MG (...), segundo a qual a regra da impenhorabilidade poderá ser excepcionada quando preservado um percentual de proventos capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família" (fl. 178, e-STJ). 5. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 6. Agravo não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.027.613/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.