- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2023
- Data de publicação
- 27/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2023, p. 27/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme se verifica nos autos, a matéria veiculada no Recurso Especial não foi objeto de exame na instância a quo. Consequentemente não há "causa decidida" acerca do tema que possibilite a utilização do recurso a esta Corte Superior. Destaca-se, ainda, que não foi demonstrado nem mesmo eventual prequestionamento implícito de nenhum dos dispositivos mencionados na decisão agravada. Logo, não prequestionada a matéria no Tribunal de origem, deve ser aplicada a exegese da Súmula 211/STJ. Nesse sentido, reiterados precedentes desta Segunda Turma: AgInt no AREsp 886.089/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 12.2.2019; AgInt no REsp 1.703.420/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14.12.2018; AgInt no AREsp 1.237.571/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 25.9.2018. 2. Ademais, a parte recorrente não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Desse modo, impossibilitou que este Tribunal Superior pudesse conhecer do Recurso Especial em razão de prequestionamento ficto, pois nos termos da jurisprudência do STJ: "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.4.2017). 3. Ainda que assim não fosse, observa-se que não consta do acórdão recorrido se a obrigação é líquida ou ilíquida. Como se sabe, o STJ firmou o entendimento de que o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do CC/2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo único, do CC/2002 c/c o art. 219, caput, do CPC. Precedentes: EREsp 964.685/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6.11.2009; AgRg no REsp 1.409.068-SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma DJe 10.6.2016. 4. Em tal circunstância, não apenas fica evidente a ausência de prequestionamento, já que não houve debate prévio sob o viés pretendido, como também faz incidir o óbice da Súmula 7 do STJ, ante a impossibilidade de se verificar, no acervo fático-probatório dos autos, a liquidez ou iliquidez da obrigação. Precedentes. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.034.345/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023.)
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