JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2023
Data de publicação
27/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2023, p. 27/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Recurso, em observância à Súmula 187/STJ. A parte agravante, visando ao prosseguimento do Recurso, afirma ter havido deferimento tácito do benefício da Justiça Gratuita. 2. Verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça nem com o respectivo comprovante de pagamento. 3. No âmbito do STJ, constatou-se, assim, a existência de irregularidade no recolhimento do preparo e a inércia da parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício. 4. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiário da assistência judiciária não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve ser comprovada essa condição. Nesse sentido, AgInt no AREsp 1.160.301/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.5.2018. 5. É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto. A propósito: AgInt no AREsp 1.492.587/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.11.2019. 6. Destaque-se que, em caso de processo eletrônico, é dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos (art. 4º da Resolução 01/2016 do STJ), devendo, porém, ser comprovado o regular recolhimento, na origem, das despesas das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça, conforme determina a Resolução 01/2016 do STJ, juntando-se as guias de recolhimento e comprovante de pagamento na interposição do Recurso Especial (AgInt no AREsp 1.070.386/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 3/8/2017). 6. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide na espécie o disposto na Súmula 187 do STJ, o que leva à deserção do Recurso. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.210.379/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 02/10/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO REGULARIZAÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Recurso Especial não foi admitido na origem, porque, ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da respectiva interposição, a parte recorrente foi intimada a realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC; contudo, não efetuou…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 27/11/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. A decisão da Presidência desta Corte Superior concluiu que o recurso era deserto porquanto "o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprova…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 24/04/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DO PREPARO. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, o recurso especial …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 26/06/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL QUE FOI INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OU DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO, EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado con…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 27/03/2023

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto. 2. "É deserto o recurso interposto para o Sup…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.