- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2023
- Data de publicação
- 27/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2023, p. 27/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Recurso, em observância à Súmula 187/STJ. A parte agravante, visando ao prosseguimento do Recurso, afirma ter havido deferimento tácito do benefício da Justiça Gratuita. 2. Verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça nem com o respectivo comprovante de pagamento. 3. No âmbito do STJ, constatou-se, assim, a existência de irregularidade no recolhimento do preparo e a inércia da parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício. 4. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiário da assistência judiciária não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve ser comprovada essa condição. Nesse sentido, AgInt no AREsp 1.160.301/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.5.2018. 5. É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto. A propósito: AgInt no AREsp 1.492.587/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.11.2019. 6. Destaque-se que, em caso de processo eletrônico, é dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos (art. 4º da Resolução 01/2016 do STJ), devendo, porém, ser comprovado o regular recolhimento, na origem, das despesas das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça, conforme determina a Resolução 01/2016 do STJ, juntando-se as guias de recolhimento e comprovante de pagamento na interposição do Recurso Especial (AgInt no AREsp 1.070.386/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 3/8/2017). 6. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide na espécie o disposto na Súmula 187 do STJ, o que leva à deserção do Recurso. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.210.379/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023.)
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