JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/05/2020
Data de publicação
27/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25/05/2020, p. 27/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NUMERAL DO VERBETE SUMULAR NÃO MENCIONADO EXPRESSAMENTE. RATIO EXPRESSAMENTE CONTIDA NA DECISÃO DE INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO VIABILIZADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado especificamente alguns dos fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. III - A ausência, na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, de menção expressa ao numeral do verbete sumular n. 83 desta Corte, não inviabiliza a impugnação de tal fundamento nas razões do Agravo em Recurso Especial, porque sua ratio estava contida na decisão atacada, porquanto consignado que a resignação não mereceria prevalecer, porquanto o entendimento firmado pelo acórdão recorrido não destoava da orientação assentada nesta Corte IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.648.278/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
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