- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 23/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/05/2023, p. 23/05/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA OPERADORA INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. Nos termos do art. 6º da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, na hipótese de inexistência de prestador, integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço de urgência e emergência demandado na região de saúde à qual faz parte o município de domicílio do beneficiário, a operadora deverá garantir o transporte do paciente e custeio de seu tratamento em um prestador apto a realizar o devido atendimento. 1.1. Em caso de descumprimento da providência acima referida por parte do plano de saúde, o art. 9º da referida resolução prevê que os gastos eventualmente suportados pelo beneficiário com tratamento fora da rede credenciada serão reembolsados integralmente, no prazo de 30 (trinta) dias. Precedente específico da Quarta Turma que chancela tal forma de reembolso. 2. Na hipótese dos autos, constata-se que a operadora de saúde, a despeito de não possuir hospital credenciado capaz de dar seguimento ao tratamento até então fornecido à beneficiária, não cumpriu as providências determinadas no art. 6º da Resolução Normativa 259/2011 da ANS. Logo, nos termos do art. 9º da referida resolução, é necessário o reembolso integral das despesas realizadas junto à hospital não integrante da rede conveniada. 3. Agravo interno provido, para, reconsiderando a decisão monocrática, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.022.434/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.)
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