- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO INCORPORADOS AO RENAME/SUS. CARÁTER SOLIDÁRIO DA OBRIGAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO QUE NÃO DIVERGE DA TESE FIRMADA NO IAC 14 E NÃO DESTOA DAS ORIENTAÇÕES FORMULADAS PELO STF NO TEMA 1234. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude, da Comarca de Tubarão - TJSC e o Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão - SJ/SC, em ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Tubarão, objetivando o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa e não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS. II - A decisão monocrática declarou competente o Juízo estadual, com a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude, da Comarca de Tubarão. O agravo interno foi improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados. Interposto recurso extraordinário e determinado o sobrestamento na Coordenadoria de Feitos de Direito Público até julgamento final do Incidente de Assunção de Competência n. 14, retornam os autos para eventual juízo de retratação. III - Após a deliberação a respeito do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n. 500 e 793/STF, esta Corte passou a consignar acerca da inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS, mas que já sejam registrados na Anvisa. Precedentes. IV - Considerando a grande repercussão social e relevante questão de direito da matéria ora debatida, notadamente a aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, foi realizada proposta, acolhida à unanimidade na sessão de julgamento virtual publicada em 13/6/2022, de instauração de incidente de assunção de competência nos autos do CC n. 187.276/RS, juntamente como os de números 187.533/SC e 188.0002/SC, a fim de definir o juízo competente e, se for o caso, evitar a declinação de competência para a Justiça Federal nas hipóteses em que essa medida não se mostrar cabível - IAC n. 14, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria. V - O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, considerando o atual quadro de instabilidade processual, em decisão proferida no dia 11/04/2023, nos autos do RE n. 1366243/SC, que discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa, reconheceu a repercussão geral da matéria, descrita no Tema 1234. VI - Na ocasião, determinou-se a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no aludido Tema 1234, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares. VII - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 12/04/2023, ao ponderar que o comando exarado pela Suprema Corte, nos autos da Repercussão Geral n. 1366243 (Tema 1234) não abrangeria o julgamento do IAC n. 14, visto que instaurado no âmbito de conflito de competência, procedeu ao julgamento de mérito do referido incidente, e, por unanimidade, firmou a seguinte tese: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal; c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). VIII - Por conseguinte, em atenção ao referido pronunciamento desta Corte, o pretório excelso concedeu tutela provisória incidental no RE 1.366.243/SC, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. (TPI no RE 1.366.243/SC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJE 17/04/2023.) IX - À consideração de que não houve determinação expressa por parte do Supremo Tribunal Federal de sobrestamento de feitos correlatos, como o conflito de competência incidente na espécie, conclui-se que os aspectos relacionados a legitimidade ad causam devem ser apreciados no bojo da ação principal, conforme item b da tese fixada no IAC 14/STJ. X - Quanto ao mérito, cumpre ressaltar que a decisão hostilizada está em perfeita sintonia com a tese firmada no IAC 14 por esta Corte de Justiça, conforme demonstrado, de modo que a irresignação da parte, fundamentada no pretenso acesso ao Supremo Tribunal Federal para discussão de aspectos relacionados à solidariedade e litisconsórcio passivo necessário da União em demandas prestacionais na área da saúde, não encontra no conflito de competência a via jurisdicional adequada, porquanto o incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, tampouco se confunde com a ação ordinária que lhe confere suporte, não se prestando a julgar o seu mérito. XI - Acórdão mantido. Rejeitado o juízo de retratação. (EDcl no AgInt no CC n. 180.169/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
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