JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2020
Data de publicação
04/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/05/2020, p. 04/06/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DAS SESSÕES DE PSICOTERAPIA. CONDUTA ABUSIVA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANALISAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. POSSIBILIDADE DE COPARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DAS SESSÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, tampouco suscitados em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, concluiu pelo abuso de cláusula contratual que limitava as sessões de psicoterapia do segurado, portador de autismo. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória bem como reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.519.536/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020.)
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