JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OBSCURIDADE. ANULAÇÃO TOTAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter recebido denúncias anônimas e visualizado oferta de venda de drogas em aplicativo de rede social, o que motivou a abordagem policial e a apreensão, em poder do embargante, de 980g (novecentos e oitenta gramas) de skank. Posteriormente, ingressaram em sua residência, onde encontraram mais drogas, circunstâncias que motivaram a anulação somente das provas obtidas mediante ingresso forçado no domicílio, porquanto se entendeu pela legalidade da abordagem pessoal e busca veicular em razão das fundadas razões para tanto, entendimento mantido por unanimidade nesta Turma no julgamento do agravo regimental. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 683.169/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
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