- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 85 § 11º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada contra a União, objetivando revisão geral anual de remuneração. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, foi negado provimento. No STJ, determinou-se que a parte recorrente promovesse a comprovação do preparo. Contra tal despacho a parte interpõe agravo interno. O agravo interno não foi conhecido. II - Consoante o Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." De igual modo, o enunciado n. 7 da Súmula Administrativa do STJ dispõe que, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". III - Por sua vez, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." Na sentença, fixaram-se os honorários advocatícios nos menores percentuais previstos no art. 85, §§ 3.º e 5º, do CPC/2015, sobre o valor da causa (fl. 114). No acórdão, majorou-se em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (fl. 167). IV - Ante o exposto, considerando o trabalho adicional realizado, com a apresentação de contrarrazões ao recurso especial, e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, acolho os embargos de declaração, para integrar a decisão embargada, fazendo constar a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um ponto percentual). V - Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.551.942/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
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