JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
16/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL DIFERENÇA DO ÍNDICE DE 2886% VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS N°S 8622/93 E 8627/93 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS NÃO ATENDIDA SENTENÇA ILÍQUIDA PRELIMINAR ACOLHIDA APELAÇÕES PREJUDICADAS . ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela Universidade Federal da Paraíba à execução de sentença ajuizada pelo Sindicato, na qual a entidade de ensino foi condenada a pagar o reajuste de 28, 86% aos seus substituídos, objetivando afastar o excesso da execução. II - Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de esclarecimento quanto ao enquadramento jurídico do caso dos autos à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. E ao fazê-lo, cumpre asseverar que a parte sequer entrou com a execução da obrigação de dar, apresentando fichas financeiras ou mesmo requisitando tais documentos do ente público executado. O sindicato recorrente limitou-se a ajuizar obrigação de fazer. Portanto, inaplicável ao caso a modulação dos efeitos descrita no Tema 880, REsp 1.336.026/PE, que foi repetidas vezes apresentado pela parte, mas que de fato, não se aplica ao caso dos autos. III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para fins de esclarecimento. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.809.835/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
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