- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 18/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 16/05/2023, p. 18/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A INFIRMAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. 2. Conjunção de fatores que infirmam a alegada hipossuficiência da postulante - (i) possui um um filho advogado, interessado na causa; (ii) contratou causídico particular que alegou ter custeado em dobro as despesas processuais em favor da cliente, apenas para salvaguardar seus direitos; e (iii) ajuizamento de ação rescisória relativamente a um imóvel de elevado valor, onde a postulante reside. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 6.666/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
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