- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/05/2023, p. 26/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ficou evidenciada a existência de justa causa para a busca pessoal, pois o Agravante, nas imediações do batalhão da polícia militar, o qual tem duas escolas ao seu redor, "caminhava de um lado para o outro, falando ao telefone, tentando visualizar o que ocorria no local, e por vezes tentava se esconder atrás de um poste, e tirar fotografias da parte interna do Batalhão" (fl. 436). 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram que a conduta praticada pelo Agravante se amolda ao delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, destacando, para tanto, as circunstâncias da abordagem e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, em 34 porções, embaladas individualmente. Portanto, concluir de maneira diversa, a fim de desclassificar para a conduta atinente ao art. 28 da Lei de drogas, demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório, incabível na via eleita. 3. A despeito de a Corte estadual, ao julgar a apelação criminal, ter apresentado fundamentação diversa da adotada na sentença condenatória, qual seja, a de que a reincidência do réu (ignorada pela sentença) justifica a determinação de modo carcerário mais gravoso, manteve a reprimenda anteriormente fixada bem como o regime inicial semiaberto, não havendo, dessa forma, prejuízo ao Réu. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o Tribunal de origem pode, mantendo a pena e o regime inicial aplicados ao réu, lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em primeira instância, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem configurar ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, desde que observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante, bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na exordial acusatória" (HC 598.647/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 715.809/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
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