- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/05/2023, p. 26/05/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORANTES. ÍNDICE EM 1/3. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO APLICAÇÃO. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há afronta reflexa ao entendimento firmado na Súmula 443 desta Corte, pois o Tribunal de origem considerou o modus operandi do delito e a "tenra idade do infante e os riscos a que fora exposto na árdua e longa jornada, por mais de 10 horas", para justificar o aumento da pena em 1/3 pela presença das majorantes dos arts. 40, V e VI, da Lei n. 11.343/2006. 2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. Hipótese em que as instâncias antecedentes concluíram pela habitualidade dos agentes no comércio ilícito de entorpecentes, levando em conta, não só a gigantesca quantidade de droga apreendida 100 kg de maconha, mas também toda a logística na prática criminosa, que contou inclusive com o auxílio de batedores, a indicar a atuação profissional dos réus. Portanto, certificado que o paciente é habitual na prática delitiva, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 811.299/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
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