- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/05/2023, p. 26/05/2023
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto porque, no caso, os agravantes foram flagrados transportando mais de 6 quilos de cocaína (6,480 kg), ocultados em compartimentos de um transporte coletivo, indicando tratar-se de tráfico interestadual, constando ainda que eles não teriam vínculo com o distrito da culpa. Precedentes do STJ. 3 . Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 813.617/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
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