JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO AUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. AUMENTO PROPORCIONAL. NATUREZA DA DROGA E MAUS ANTECEDENTES. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange ao pedido de afastamento da agravante da reincidência, observo que o foco da petição inicial do writ foi a desclassificação do crime de tráfico e o afastamento do aumento da pena-base, sendo que a reincidência não foi sequer destacada em sede de exordial, configurando tal proceder inovação recursal, inadmissível pela jurisprudência desta Corte de Justiça. 2. O habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição e/ou desclassificação do crime do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. A Corte de origem concluiu haver prova concreta da prática do tráfico de drogas, apresentando elementos concretos que indicam que houve tentativa de comercializar os entorpecentes posteriormente descartados pelo paciente, tendo sido ele encontrado, ainda, com dinheiro em espécie. Dessa forma, não procede a pretensão de absolvição pelo delito de tráfico de drogas, uma vez que, sem maiores incursões no acervo probatório, à luz apenas dos fundamentos expendidos pelas instâncias ordinárias, revelam-se suficientes as provas produzidas para a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 5. Nesse contexto, no legítimo exercício de sua discricionariedade, correto e proporcional o Tribunal de origem ao considerar a natureza da droga apreendida em poder do agravante (crack), aliada aos maus antecedentes como circunstâncias judiciais negativas, elevando em 1/4 as básicas, em cumprimento ao que determina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.203/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
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