- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2023
- Data de publicação
- 25/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/05/2023, p. 25/05/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME INICIAL FECHADO PELA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O Tribunal de origem apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor dos pacientes. III - Ressalta-se, ainda, que além da quantidade e variedade das drogas apreendidas, o modus operandi empregado, com a prática do crime de forma "premeditada e detalhada, com envolvimento de várias pessoas, as quais ficaram incumbidas de carregar o automóvel com as drogas (em Paranhos/MS), o fornecimento de local para pernoite, e pela designação de um dos acusados para acompanhar o transporte dos entorpecentes" (fl. 471) evidenciam o envolvimento dos pacientes com às atividades criminosas. Portanto, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio. Precedentes. IV - Outrossim, é imperioso salientar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que os pacientes não se dedicariam às atividades delituosas e/ou não integrariam organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus. V - De mais a mais, a valoração negativa das circunstâncias judicias indicadas no acórdão, justificam a fixação do regime fechado para o início do cumprimento das penas. VI - Mantidas as penas superiores a 4 anos de reclusão, não há se falar em substituição das corporais por restritivas de direito, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 761.814/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
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