- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2020
- Data de publicação
- 02/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/05/2020, p. 02/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. 1. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela Concessionária de Rodovias Tebe S/A contra a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL). Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. A Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a falta de indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula 284/STF. Isso porque o Recurso Especial tem fundamentação vinculada, "não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento (Súmula 211 do STJ) (AgInt no AREsp 1.264.021/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; e REsp 1.771.637/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/2/2019). 4. Ressalte-se que o Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que as provas constantes nos autos seriam suficientes para o julgamento da lide. Modificar tal entendimento requer nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em Recurso Especial. 6. O conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída a interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015), o que não ocorreu no caso. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.599.812/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
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