- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2023
- Data de publicação
- 25/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22/05/2023, p. 25/05/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável, independentemente se aplicada em caderneta de poupança ou mantida em fundo de investimento, em contra corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. III - Tratando-se de matéria de ordem pública e considerando a presunção de que os valores questionados são impenhoráveis, não há nulidade no julgado do tribunal a quo que indefere o bloqueio de ativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos, havendo ou não manifestação da parte executada. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.066.793/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
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