JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/05/2023
Data de publicação
05/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2023, p. 05/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 16 DA LEI 6.830/1980. TESE EMBASADA EM DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Extrai-se do Recurso Especial que a fundamentação de violação do art. 16 da Lei 6.830/1980 está calcada no suposto desrespeito à Constituição Federal, pois a recorrente aponta que a exigibilidade da garantia como condição para o conhecimento dos Embargos à Execução Fiscal ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o teor da Súmula Vinculante 28. 2. Percebe-se que o comando do art. 16 da Lei 6.830/1980, por si só, não tem o condão de sustentar a tese recursal, pois exige a combinação com dispositivos da Constituição Federal, o que não é possível em Recurso Especial, conforme comandos exarados nos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988. 3. Destaca-se ainda que não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 6°, § 4°, e 47 da Lei 11.101/2005, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. 4. Com efeito, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, ainda que sem a citação dos artigos tidos como confrontados. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.717.642/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.12.2020; REsp 1.608.617/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.4.2019; AgInt no REsp 1.878.642/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2020; AgInt no AREsp 1.572.062/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2020; AgInt no AREsp 898.115/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.2.2018. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.231.892/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
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