- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 29/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/05/2023, p. 29/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, por entender que a agravante se dedicava ao tráfico de forma habitual, tendo em vista as circunstâncias do delito - além das quantidade e diversidade de drogas apreendidas - 25 tijolos de Cannabis sativa L (maconha), com peso líquido de 22.159,61g, 5 porções de Cannabis sativa L (maconha), com peso líquido de 1.274,4g, 1 porção aparentemente de cocaína em pó, com peso líquido de 341,41g, 198 invólucros contendo 144,89g de cocaína em pó, 98 selos(papel ilustrado tipo picote) aparentemente contendo Metilenodioximetanfetamina MDMA, 01 porção de Cannabis sativa L(maconha), com peso líquido de 9,46g, foram apreendidos 15 aparelhos celulares, sendo, ainda, o delito cometido nos arredores de estabelecimento prisional. Assim, d esconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 819.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
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