JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA DEFICIENTE. ART. 20, §§ 1º E 3º, DA LEI 8.742/93. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.112.557/MG. ART. 543-C DO CPC/73. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por P Z B DE M (menor) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada a deficiente, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93. O Juízo de 1º Grau julgou o pedido procedente, para determinar a implantação, em favor da parte autora, do benefício assistencial requerido. O Tribunal a quo, dando provimento ao recurso de Apelação do INSS, decidiu pela improcedência do pedido, por considerar não preenchido o requisito da miserabilidade, para fins de concessão do benefício pleiteado. III. No presente Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte autora sustenta ser devida a concessão do benefício de prestação continuada, porquanto demonstrado nos autos ser portadora de deficiência que a incapacita de exercer participação plena e efetiva na sociedade, além de não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, sob pena de violação aos arts. 20, §§ 1º e 3º, da Lei 8.742/93. IV. O Constituinte de 1988, no art. 203, caput, V, previu que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo, como um de seus objetivos, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. V. A Lei 8.742/93 regulamentou mencionado dispositivo constitucional, garantindo o benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. VI. O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 dispõe que, para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Outrossim, segundo o § 11 do referido dispositivo, na redação dada pela Lei 13.146/2015, para concessão do benefício poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. VII. Conforme a tese fixada no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, submetido ao rito do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73 (Tema 185/STJ), "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009). VIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reconheceu, inicialmente, que a renda familiar per capita superior a 1/4 do salário-mínimo não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor. Em seguida, concluiu pelo indeferimento do benefício, em virtude de ausência da comprovação da miserabilidade, pois "colhe-se do relatório social, realizado em 04/10/2016 (...), que o autor reside em imóvel alugado composto de 04 (quatro) cômodos em companhia de sua mãe Cleonice Zeato de Souza com 27 anos e seu pai Licinio Bezerra de Menezes Neto com 31 anos", tendo registrado que "a renda familiar provém do trabalho da mãe no valor de R$ 1.133,00 e do trabalho do pai no valor de R$ 1.365,00" e que, "em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (...), verifica-se que a mãe do autor possui último registro com admissão em 01/02/2016 no valor de R$ 1.200,00 e seu pai possui último registro com admissão em 01/02/2013 no valor de R$ 1.675,00". IX. In casu, a negativa de concessão do benefício assistencial não se limitou ao critério objetivo fixado no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, tendo sido considerado, também, pelo Tribunal de origem, o contexto fático da situação familiar na qual vive a parte autora, o que não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: STJ, REsp 2.003.425/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2023; AgInt no AREsp 1.920.843/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2022; AgInt no AREsp 1.786.640/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2021; AgInt no REsp 1.831.410/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2019. X. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.944.353/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
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