- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/05/2023, p. 26/05/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. ICMS-ST. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. 1. No caso concreto, o acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com os termos da consolidada orientação da Primeira Turma do STJ, no sentido de que o contribuinte faz jus aos créditos relativos ao PIS e à COFINS, seja porque independem da incidência de tais contribuições sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto na etapa anterior, seja porque o valor do imposto estadual antecipado caracteriza custo de aquisição. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.659.474/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.525.939/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/4/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.620.050/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; AgInt no REsp n. 1.914.795/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.461.708/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no REsp n. 1.878.250/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 9/12/2020; AgInt no REsp n. 1.959.588/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.046.063/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
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