- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/05/2023, p. 26/05/2023
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES FORA DO DOMICÍLIO. CONFISSÃO DE QUE HAVIA DROGAS EM SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (RE n. 603.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJe 9/5/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.247.986/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023). 2. Na hipótese dos autos, após denúncias anônimas, os policiais realizaram a abordagem do agravante, fora da residência, sendo encontradas porções de cocaína no interior do seu veículo. Na sequência, o investigado confessou que possuía outras substâncias em sua quitinete, local onde foram apreendidas mais 1.882,5g de cocaína, 102g de maconha, 51,9g de MDMA, 30 comprimidos de ecstasy e 14 munições de calibre .38. Nesse contexto, a entrada dos policiais na residência, sem mandado judicial, foi motivada pela fundada suspeita de situação de flagrância, afastando a hipótese de ilicitude. 3. Ressalta-se que os precedentes trazidos pela defesa não se assemelham ao presente caso, em que, além da apreensão dos entorpecentes fora da residência, havia a informação anterior acerca da suspeita do veículo conduzido pelo agravante ser utilizado para entrega de drogas , além da confissão do agente, no momento da abordagem, de que possuía mais entorpecentes em sua residência. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.053.089/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
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