- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 30/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 24/05/2023, p. 30/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 839 DA PAUTA DE REPERCUSSÃO GERAL DA CORTE SUPREMA. ACÓRDÃO DO STJ QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RETRATAÇÃO EFETUADA. DESPACHO DE ABERTURA DE PROCESSO REVISIONAL. NULIDADE AUSENTE . ORDEM DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do Tema 839 da pauta de repercussão geral, tendo emitido a tese de que, "no exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (RE 817.338/DF, relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe de 30/7/2020). 2. No julgado, a Corte Suprema lançou a diretriz de que "o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário ". 3. Na presente demanda, a UNIÃO manejou recurso extraordinário contra o acórdão proferido em mandado de segurança que adotara a linha de pensamento segundo a qual a administração não poderia efetuar revisão do direito anistiário, uma vez que o benefício fora concedido há mais de 5 anos do ato da autoridade. 4. Do cotejo das razões de decidir do Tema 839/STF com o aresto ora submetido a juízo de retratação, verifica-se que há conclusões divergentes, pois, enquanto a tese de repercussão adota o entendimento de que o lapso temporal de 5 anos não impede a revisão do ato, quando se apurar eventual má-fé, o aresto aplica a decadência ao caso concreto. 5. Quanto ao pedido remanescente, qual seja, o de nulidade da abertura de processo para anulação da anistia da parte impetrante, uma vez que, na ótica da parte autora, não teria havido apreciação do caso pela Comissão de Anistia, houve, na espécie, somente despacho autorizador da abertura de processo de revisão. Não há indicação nos autos de que o procedimento tenha sido levado a seus termos, com eventual ausência de manifestação da Comissão de Anistia. A parte autora optou por lançar mão do mandado de segurança quando o procedimento ainda estava em seu estágio inicial, limitado ao despacho de abertura da revisão de anistia (Despacho MJ 652, publicado no DOU 29/7/2011). Não há ato ilegal no ponto. 6. Juízo de retratação efetuado. Decadência afastada. Denegação da ordem quanto à pretensão remanescente. (MS n. 17.607/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.)
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