- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 31/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/05/2023, p. 31/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelos indícios de profissionalismo na prática do delito de tráfico, em razão da apreensão de drogas em grande quantidade - 939g de cocaína, fracionada em 806 porções -, bem como de material para a embalagem das substâncias (1.500 flaconetes vazios), e de simulacro de arma de fogo. Tais circunstâncias somadas à notícia de que o paciente seria o responsável pelo armazenamento e pelo preparo de drogas para distribuição a terceiros, e que receberia a quantia de R$200,00 (duzentos reais) por semana para guardar as substâncias, demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social. 2. A prisão preventiva também se mostra necessária para evitar a reiteração criminosa, uma vez que o agravante responde a outra ação penal pelo crime de receptação. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 803.616/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
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