- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29/05/2023, p. 02/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. RECORRENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade da recorrente, evidenciada pela gravidade concreta da ação criminosa - após a investigação da notícia de que ocorreria um recebimento de elevada quantidade de droga, a agravante foi flagrada com 30,1kg de maconha. Além disso, a recorrente ostenta dois registros criminais anteriores, também por tráfico de drogas, o que evidencia o efetivo risco de reiteração criminosa. 4. O benefício da prisão domiciliar não pode ser concedido considerando a situação excepcionalíssima, como demonstrada na fundamentação da prisão - apreensão de 30,1kg de maconha no curso de uma investigação e o risco de reiteração delitiva -, bem ainda pelo fato de que a criança estava com a recorrente no momento em que praticava o crime de tráfico. Ausência de constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 179.350/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
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