JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/05/2020
Data de publicação
26/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/05/2020, p. 26/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. ACLARATÓRIOS PENDENTES NO STF COM PEDIDO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO. ACOLHIMENTO EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO STF SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.Trata-se de Recurso Especial que questiona a utilização da TR como índice de correção monetária em demanda relativa a diferenças de servidores públicos. 2. Foi proferido a decisão de fls. 790-799 e fls. 833-834, e-SJT, que deu parcial provimento ao Recurso Especial , de forma a incidir o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sobre os débitos vencidos a contar da vigência desta última norma, considerando, portanto, para os juros moratórios os juros incidentes sobre a caderneta de poupança, computados de forma simples, e, em observância ao decidido pelo STF nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, aplique-se o IPCA para a correção monetária do débito. 3. Em razão do julgamento do RE-RG 870.947 (Tema 810/STF), os autos foram encaminhados para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015. 4. O acórdão de fls. 747-748, ao exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, manteve a decisão de fls. 790-799, e-STJ. 5. A União opôs Embargos de Declaração para que o feito fosse sobrestado até o julgamento, pelo STF, dos Embargos de Declaração pendentes no RE 870.947/SE e os Aclaratórios da União foram acolhidos. 6. Os Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 870.947/SE (Tema 810), aos quais fora atribuído efeito suspensivo e que visavam à modulação dos efeitos do julgamento adotado no citado Apelo Extremo, foram rejeitados, mantendo-se a decisão anteriormente proferida, sem modulação. 7. Acórdão recorrido mantido integralmente. 8. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.413.554/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 26/6/2020.)
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