JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/05/2023
Data de publicação
01/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 29/05/2023, p. 01/06/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRISÃO EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. "A apreensão de drogas e dinheiro em local conhecido como ponto de tráfico são elementos inerentes ao próprio tipo penal (AgRg no HC n. 577.528/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/9/2020)', não podendo ser considerada como demonstração de exercício de traficância habitual" (AgRg no HC n. 580.641/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 8/10/2021). 2. O fato de o paciente ter sido preso com "290 porções de cocaína pesando, aproximadamente, 275,3 gramas, 46 porções de crack pesando, aproximadamente, 6,1 gramas, 12 frascos de lança-perfume, com volume líquido de 96ml e 26 porções de maconha, pesando, aproximadamente, 59,7 gramas", em região conhecida pelo tráfico de drogas, tendo recebido as drogas mediante um fornecedor, por si só, não justifica o afastamento da minorante, sendo necessária a indicação de outras circunstâncias fáticas idôneas a evidenciar que se dedica efetivamente a atividades criminosas. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 767.003/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
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