- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 31/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29/05/2023, p. 31/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL POR GUARDA MUNICIPAL. NECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. NARRATIVA DE AGENTES ESTATAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. SENSO COMUM. VEROSSIMILHANÇA. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO RESTRITA À PROTEÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS. BUSCA PESSOAL. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A configuração institucional brasileira tem como fundamento lógico e jurídico a confiança na atuação dos agentes estatais, tanto que lhe confere, em diversas situações, a prerrogativa de presunção de veracidade, instituto alçado à categoria de princípio quando em atuação a Administração Pública. 2. Entretanto, tal presunção não importa em impossibilidade da análise de seus pressupostos fáticos, que pode ser mitigada após a devida valoração com critérios cotidianos como os juízos do senso comum e de verossimilhança. 3. Devido a isso, esta Corte tem analisado com rigor certas narrativas apresentadas por agentes estatais ao justificarem o afastamento das regras constitucionais de proteção a direitos fundamentais, como à privacidade, à inviolabilidade domiciliar e ao exercício cotidiano de sua cidadania. 4. Como resultado, há vários julgados desta Corte em que a narrativa apresentada pelos agentes estatais - em especial policiais que realizaram flagrantes - é considerada inverossímil e desconsiderada como fundamento idôneo para mitigação dos direitos fundamentais protegidos, a despeito das considerações acima acerca da presunção de veracidade. 5. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal" (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei, trecho do voto condutor). 6. No caso em tela, guardas municipais alegaram que o agente, ao visualizá-los, teria dispensado as drogas em uma sacola no chão e tentado evadir-se. Entretanto, o réu foi detido antes de ser vistoriada a referida sacola com as drogas, o que demonstra não haver fundadas razões para a revista pessoal, mormente sendo realizada por guarda municipal, que não detêm poder de polícia ostensiva. 7. "Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais" (REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 718.484/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
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