- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 31/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/05/2023, p. 31/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO JUÍZO DE EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. TEMA 1.076/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), na sessão de 16/03/2022, consolidou a tese jurídica de que o art. 85, § 3º, do CPC/2015 é aplicável como critério jurídico de fixação da verba honorária quando o valor da causa for elevado, hipótese dos autos, admitindo o arbitramento por equidade apenas nos casos em que o proveito econômico for inestimável e irrisório ou se o valor da causa for muito baixo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.011.664/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023. 3. Ademais, "não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.207.137/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.480.293/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
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