JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/05/2023
Data de publicação
31/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29/05/2023, p. 31/05/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA. MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Impossível a análise do pedido de prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista a ausência de debate perante a Corte estadual. 3. Ainda que assim não fosse, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Recurso Especial n. 1.920.091/RJ, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, fixou a tese de que "também o acórdão confirmatório de sentença condenatória constitui marco interruptivo do lapso prescricional" (REsp n. 1.920.091/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 22/8/2022). 4. Assim, no presente caso, não se verifica o transcurso do lapso temporal entre o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos contra o recurso de apelação e a presente data. 5. "O STJ, por ambas as turmas de direito criminal, unificou entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia" (AgRg no REsp n. 1.980.052/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 6. Recurso improvido. (AgRg no REsp n. 2.045.717/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
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