- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 07/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/05/2023, p. 07/06/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. GESTÃO DE ATIVOS EM CONTA CONJUNTA. IMPUTAÇÃO DE ATO ILÍCITO AO COTITULAR. PRESCRIÇÃO. INÍCIO. DATA EM QUE A PREJUDICADA PODERIA SE CIENTIFICAR DA OPERAÇÃO SUSPEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[a] prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata). Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse" (REsp 1.970.111/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022). 2. Na espécie, tratando-se de ação de restituição de valores, fundada em relação contratual, o termo inicial da prescrição deve ser contado a partir do momento em que a recorrente já poderia exigir a prestação do outro cotitular da conta corrente, sendo desimportante, para esse fim, a data em que, segundo ela, teria obtido ciência efetiva da quantia transferida ilicitamente. Se a parte, pois, tinha plenas condições de saber da transferência no exato dia em que ocorreu (ou, ao menos, nos dias imediatamente seguintes), mediante simples consulta à movimentação da conta, deve-se manter o reconhecimento da prescrição. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 671.260/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.)
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