JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/05/2023
Data de publicação
07/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/05/2023, p. 07/06/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva (AgInt no AREsp 1.784.691/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1º/7/2021). 2. No caso, o eg. Tribunal a quo deu parcial provimento ao agravo de instrumento da ora agravada, para, considerando o elevado valor dos proventos do ora agravante o longo tempo desde a constituição do crédito da ora agravada, autorizar a penhora de 30% dos proventos do agravante, nos autos de cumprimento de sentença em ação de indenização. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do eg. STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.740/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.)
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