- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 06/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 29/05/2023, p. 06/06/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação que julgou procedente o pedido deduzido para condenar o Estado do Tocantins a pagar a data-base retroativa a 2015 nos termos prescritos nas Leis Estaduais 2.985/2015, 3.174/2016, 3.371/2018 e 3.370/2018 sobre o valor dos vencimentos mensais, bem como, a integrar ao pagamento mensal com a ressalva de valores alcançados pela prescrição quinquenal e os já reconhecidamente quitados. 2. Da leitura do acórdão recorrido constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação das Leis Estaduais 2.985/2015, 3.174/2016, 3.371/2018 e 3.370/2018. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF: "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Conforme o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (STJ, REsp 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Federal convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Seção, DJe de 15/3/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.911.684/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023.)
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