JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485 (Tema 985/STF), sob o rito da repercussão geral, definiu que o terço constitucional de férias usufruídas tem caráter salarial, por ser paga para retribuir o serviço prestado pelo empregado e com habitualidade, motivo por que a contribuição previdenciária a cargo do empregado também deve recair sobre essa parcela (art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.804.421/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
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