- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/05/2023, p. 02/06/2023
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. COMPROVAÇÃO DO DEFEITO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INGESTAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência pacífica desta Corte orienta acerca da responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor" (AgInt no AREsp n. 1.183.072/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pelo defeito do produto. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção, a aquisição de produto alimentício que contenha corpo estranho em seu interior enseja o direito à indenização por danos morais, independentemente da ingestão de seu conteúdo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.048.941/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
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