- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 01/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/05/2023, p. 01/06/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VINCULO ENTRE A DECISÃO DA CORTE ESTADUAL QUE ADMITE O RECURSO ESPECIAL E O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 568/STJ. CONTEÚDO REPUTADO OFENSIVO. MONITORAMENTO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ATRIBUIÇÃO DO ADEQUADO VALOR JURÍDICO A FATO INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso especial não vincula o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal de Justiça, pois a apreciação realizada pela instância a quo é provisória, recaindo o juízo definitivo sobre esta Corte Superior quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito. 2. Ausente a apontada violação do princípio da colegialidade, porquanto o julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permitindo ao relator negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XVIII, b, do RISTJ). 3. A responsabilidade subjetiva e solidária do provedor de busca somente é configurada quando, apesar de devidamente comunicado sobre o ilícito, não atua de forma ágil e diligente para providenciar a exclusão do material contestado ou não adota as providências tecnicamente possíveis para tanto. 4. Não houve violação ao óbice da Súmula 7/STJ porquanto não ocorreu o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, mas somente a revaloração da prova, atribuindo o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido pela Corte a quo. 5. Acerca da "incidência da Súmula n. 126/STJ, como é cediço, o referido óbice não se aplica nas hipóteses em que a apreciação do tema constitucional depender de prévio exame de normas infraconstitucionais, como no caso em tela, porquanto a afronta à Constituição Federal, caso existente, seria indireta, meramente reflexa" (AgRg no REsp n. 1.931.372/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.116.333/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
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