JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/05/2023
Data de publicação
01/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29/05/2023, p. 01/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. CORREÇÃO DOS JUROS. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DECOTE DA CDA. POSSIBILIDADE. 1. Ausência de ofensa ao art. 489 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a aferição da presença dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que esbarra, inequivocamente, no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: AgRg no AREsp 337.432/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 30/10/2013; AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/09/2013; AgRg no AREsp 341.862/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/09/2013. 3. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ também se aplica em relação à alegada divergência interpretativa no ponto não conhecido. 4. É cediço nesta Corte que eventual exclusão de parcela do débito por simples cálculos aritméticos não invalida todo o crédito inscrito na CDA (REsp n. 1.115.501/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC), permanecendo parcialmente exigível a parcela não eivada de vício, não havendo sequer necessidade de emenda ou substituição da CDA. Em casos que tais, esta Corte tem autorizado o chamado "decote" na CDA, sobretudo em casos que demandam meros cálculos aritméticos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1331901/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019; AgInt no REsp 1642196/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 17/12/2018. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.234.468/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
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