JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/05/2020
Data de publicação
09/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/05/2020, p. 09/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO CONCRETO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. COVID-19. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, em razão quantidade do entorpecente apreendido (770 kg de maconha), e a tentativa de homicídio contra os agentes da polícia federal responsáveis pela prisão e apreensão da droga, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. Precedentes. IV - Ademais, segundo jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. Precedentes. V - No tocante à alegação de que faz jus à substituição da prisão preventiva pela domiciliar em razão da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, tendo em vista o risco de contaminação pelo Covid-19 em local com aglomeração de pessoas, verifica-se que a matéria aventada nas razões do presente agravo regimental, não foi suscitada por ocasião da impetração do habeas corpus, tratando-se de inovação recursal, ficando esta Corte Superior impedida de analisar o tema sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. VI - Ademais, ficou consignado na Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que "o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus - COVID-19-, compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades peexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção pra diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV, e coinfecções" (grifei). No caso, o agravante não é idoso, tem 24 anos de idade, e tampouco alegou possuir qualquer comorbidade preexistente, não integrando, ao que parece, o grupo de risco para a mencionada doença. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 126.375/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 9/6/2020.)
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