- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30/05/2023, p. 02/06/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. CIRCUNTÂNCIAS DO CRIME. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. INCREMENTO EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A defesa apontou que "o vetor das circunstâncias do crime foi valorado negativamente, "uma vez que praticou o roubo em plena luz do dia e no horário comercial"" (fl. 761), tese não aventada nas razões do recurso especial, configurando-se hipótese de inovação recursal. II - No tocante à segunda fase da dosimetria, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de fração superior à 1/6 (um sexto), pelo reconhecimento das agravantes e das atenuantes genéricas, exige motivação concreta e idônea. III - Na hipótese, em razão da multirreincidência, o agravamento da pena na fração de 3/11 (três onze avos) foi corretamente fundamentado pelo Tribunal a quo, não merece qualquer reparo. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.950.370/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
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