- Relator(a)
- Ministro João Batista Moreira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 30/05/2023, p. 02/06/2023
PROCESSO PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DENEGATÓRIO COM FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC/2015, o agravo interno é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em recurso repetitivo. Precedentes. 2. "A interposição de agravo em recurso especial, no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro crasso, grosseiro e indesculpável, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." (AgRg no AREsp 1.330.687/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.178.138/PA, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
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