- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 08/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/05/2020, p. 08/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EFETIVIDADE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O julgamento monocrático do habeas corpus ocorreu como forma de dar efetividade ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), porquanto, em razão da pandemia causada pelo Coronavírus, os prazos processuais, inicialmente, estavam suspensos, assim como as sessões de julgamento, não havendo, portanto, naquele momento, nenhuma previsão de que voltassem a ocorrer. 2. A decisão agravada não descurou do princípio da colegialidade, visto que, além de haver objetivado dar efetividade ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), visualizou situação abarcada pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal, que autoriza o Relator a decidir o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema. 3. Pelos elementos fático-probatórios amealhados até o momento, não há elementos seguros o bastante a autorizar a conclusão pela ilicitude das provas obtidas em desfavor do acusado, porquanto, embora seja certo não ter havido prévia autorização judicial para o acesso dos policiais aos dados constantes no celular, é possível que o próprio proprietário (o corréu Guilherme Santos de Moura) tenha, de forma voluntária, autorizado o acesso ou mesmo fornecido a senha de desbloqueio aos policiais, situação que, caso confirmada, afastaria a apontada violação dos dados armazenados no referido aparelho e, consequentemente, a aventada ilicitude das provas obtidas em desfavor do réu. Essa matéria, portanto, será dirimida e devidamente esclarecida ao longo da instrução criminal, o que torna inviável de, por ora, neste momento processual e na via estreita do habeas corpus, ser acolhida a alegação de que as provas seriam oriundas de elementos informativos obtidos ilegalmente. 4. O Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente (ora agravante), destacou, com base em elementos concretos dos autos, estarem configurados ambos os pressupostos necessários para a decretação da custódia preventiva, quais sejam, prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria. 5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 6. No caso, há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto o Juiz de primeiro grau apontou elementos que evidenciam a gravidade concreta do delito em tese cometido e a real possibilidade de reiteração criminosa, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção da segregação preventiva para a garantia da ordem pública. 7. Nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 565.532/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 8/6/2020.)
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