- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/06/2023, p. 16/06/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. 1. De acordo com o entendimento desta Turma, o redirecionamento de execução fiscal à pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí por que, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. 2. A orientação do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao concluir pela nulidade da decisão que incluiu o embargante no polo passivo do feito executivo sem a instauração do incidente estabelecido pelos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.030.033/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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