- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2023
- Data de publicação
- 14/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/06/2023, p. 14/06/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "Marcas fracas, sugestivas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé." (AgInt nos EREsp n. 1.778.766/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Para derruir o entendimento do Tribunal de origem acerca da ausência de concorrência desleal e de potencialidade de a convivência entre as marcas resultar em confusão entre os consumidores, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, prática vedada pela incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.048.372/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
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